Condições Gerais de Contratação
Departamento de Máquinas Usadas
1. Disposições gerais
(1) As nossas condições de venda aplicam-se exclusivamente; não reconhecemos quaisquer condições do cliente que sejam contrárias ou divergentes das nossas condições de venda, a menos que tenhamos concordado expressamente, por escrito, com a sua validade. As nossas condições de venda aplicam-se mesmo que, tendo conhecimento de condições do cliente contrárias ou divergentes das nossas, efetuemos a entrega ao cliente sem reservas.
(2) As nossas Condições Gerais de Contratação aplicam-se a todas as transações subsequentes, mesmo que não sejam novamente referidas aquando da celebração das mesmas.
(3) Todos os acordos celebrados entre nós e o cliente com vista à execução do respetivo contrato estão consignados por escrito no respetivo contrato.
(4) As nossas Condições Gerais de Contratação aplicam-se apenas a empresários na aceção do § 310, n.º 1, do Código Civil alemão (BGB).
2. Celebração do contrato
(1) As nossas ofertas são sempre sem compromisso, salvo se for expressamente mencionado um prazo de validade.
(2) Podemos aceitar uma encomenda do cliente, que constitui uma proposta nos termos do § 145 do Código Civil alemão (BGB), no prazo de seis semanas.
(3) O contrato só se considera celebrado quando aceitarmos uma encomenda por escrito.
(4) A confirmação da encomenda é determinante para o âmbito das nossas entregas e prestações de serviços.
3. Preços e condições de pagamento
(1) Salvo acordo em contrário, todos os preços são válidos à saída da fábrica/armazém, incluindo o carregamento na fábrica/armazém, mas excluindo a embalagem e o transporte. Aos preços acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
(2) O pagamento deve ser efetuado sem qualquer dedução, nomeadamente:
a) Máquinas: conforme a nossa confirmação de encomenda ou propostas.
b) Serviços, acessórios e peças sobressalentes: conforme indicado nas nossas faturas. Os custos das transações de pagamento ficam a cargo do cliente.
(3) Está excluída a compensação com créditos em contrapartida de qualquer natureza, a menos que o crédito em contrapartida seja incontestável ou tenha sido declarado por decisão judicial transitada em julgado.
(4) Se o comprador não efetuar um adiantamento acordado ou o pagamento do saldo dentro do prazo, temos o direito de rescindir o contrato. Neste caso, temos direito a uma indemnização
por incumprimento no valor fixo de 20 % do preço de compra, a menos que o cliente comprove que não sofremos qualquer dano ou que o dano foi menor. Reservamo-nos o direito de reclamar uma indemnização por danos eventualmente superiores.
(5) O n.º 3, alínea (4), aplica-se por analogia se o comprador rescindir o contrato sem justificação ou recusar a aceitação do bem adquirido.
4. Entrega
(1) A nossa obrigação de entrega está sujeita à condição de que o fornecimento por parte dos nossos fornecedores ocorra efetivamente e dentro do prazo.
(2) O início do prazo de entrega por nós indicado pressupõe o esclarecimento de todas as questões técnicas, a apresentação, por parte do cliente, da documentação, autorizações e aprovações necessárias, bem como a receção de um adiantamento acordado.
(3) O cumprimento da nossa obrigação de entrega pressupõe ainda o cumprimento atempado e regular das obrigações do cliente. Reservamo-nos o direito de invocar a exceção de incumprimento contratual.
(4) Se o envio, a colocação em funcionamento ou a aceitação forem atrasados por motivos imputáveis ao cliente, ou se o cliente violar culposamente outros deveres de cooperação, temos o direito de exigir a indemnização pelos danos que daí nos resultem, incluindo eventuais despesas adicionais. Reservamo-nos o direito a outras reivindicações ou direitos. Caso o armazenamento seja efetuado nas nossas instalações/armazém, podemos cobrar, por cada mês completo de armazenamento, 0,5 % do valor da fatura a título de indemnização por despesas, até um máximo de 5 % do valor da fatura, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor. O cliente tem a possibilidade de provar que não nos foi causado qualquer dano ou que o dano foi de valor reduzido.
(5) Desde que se verifiquem os pressupostos do n.º (4), o risco de perda acidental ou deterioração acidental da mercadoria é transferido para o cliente no momento em que este entrar em mora na aceitação ou no pagamento.
(6) Caso o cliente se encontre em mora no pagamento de uma entrega anterior, temos o direito de reter entregas, sem estarmos obrigados a indemnizar quaisquer danos que possam vir a ocorrer.
(7) Temos o direito de efetuar e faturar entregas parciais, desde que cada parte da entrega constitua uma prestação completa em si mesma.
(8) Assumimos a responsabilidade nos termos das disposições legais, na medida em que o contrato de compra subjacente seja uma transação com data fixa, na aceção do § 286, n.º 2, n.º 4 do Código Civil alemão (BGB) ou do § 376 do Código Comercial alemão (HGB). Também assumimos a responsabilidade nos termos das disposições legais, na medida em que, em consequência de um atraso na entrega da nossa responsabilidade, o cliente tenha o direito de alegar que o seu interesse na continuação do cumprimento do contrato deixou de existir.
(9) Quanto ao resto, aplica-se o n.º 8 à nossa obrigação de indemnização.
5. Garantia de pré-pagamento
Caso, nos termos do acordo com o cliente, tenhamos prestado uma garantia de pagamento antecipado relativamente a um pagamento antecipado por ele efetuado, o cliente é obrigado a entregar-nos o título de garantia no prazo de uma semana após a entrega do bem adquirido.
6. Reserva de propriedade
(1) Reservamo-nos o direito de propriedade sobre a mercadoria até ao recebimento de todos os pagamentos decorrentes do contrato de fornecimento.
(2) Além disso, reservamo-nos o direito de propriedade sobre a mercadoria até ao recebimento de todos os pagamentos decorrentes da relação comercial com o cliente.
(3) Em caso de incumprimento do contrato por parte do cliente, nomeadamente em caso de atraso no pagamento, temos o direito de recuperar a mercadoria. A recuperação da mercadoria por parte da nossa empresa constitui uma rescisão do contrato. Após a recuperação da mercadoria, estamos autorizados a proceder à sua alienação; o produto da alienação será deduzido das dívidas do cliente, após dedução dos custos razoáveis de alienação.
(4) O cliente é obrigado a tratar a mercadoria com cuidado; em particular, é obrigado a segurá-la, a suas próprias custas, contra danos causados por incêndio, água e roubo, de forma a cobrir suficientemente o valor de reposição. Caso sejam necessários trabalhos de manutenção e inspeção, o cliente deve realizá-los atempadamente, a suas próprias custas.
(5) Em caso de penhoras ou outras intervenções de terceiros, o cliente deve notificar-nos imediatamente por escrito, para que possamos intentar uma ação nos termos do § 771 do Código de Processo Civil (ZPO). Na medida em que o terceiro não esteja em condições de nos reembolsar as despesas judiciais e extrajudiciais de uma ação nos termos do § 771 do Código de Processo Civil (ZPO), o cliente é responsável pelo prejuízo por nós sofrido.
(6) O cliente tem o direito de revender a mercadoria no âmbito do curso normal dos negócios; no entanto, cede-nos desde já todos os créditos no montante do valor final da fatura (incluindo IVA) do nosso crédito, que lhe decorram da revenda em relação aos seus clientes ou a terceiros, independentemente de a mercadoria ter sido revendida sem ou após transformação. O cliente continua autorizado a cobrar este crédito mesmo após a cessão. O cliente só está autorizado a ceder os créditos — incluindo a venda de créditos a bancos de factoring — com o nosso consentimento prévio por escrito. A nossa competência para cobrar o crédito por conta própria não é afetada por esta disposição. No entanto, comprometemo-nos a não cobrar o crédito enquanto o cliente cumprir as suas obrigações de pagamento decorrentes das receitas auferidas, não entrar em incumprimento de pagamento e, em especial, não tiver sido apresentado qualquer pedido de abertura de um processo de conciliação ou de insolvência, nem se verificar uma suspensão de pagamentos. No entanto, se tal for o caso, podemos exigir que o cliente nos comunique os créditos cedidos e os respetivos devedores, forneça todas as informações necessárias para a cobrança, entregue a documentação correspondente e notifique os devedores (terceiros) da cessão. A nosso pedido, o cliente é obrigado a informar imediatamente os seus adquirentes da cessão a nosso favor — caso não o façamos nós próprios — e a fornecer-nos as informações e os documentos necessários para a cobrança.
(7) O processamento ou transformação da mercadoria pelo cliente é sempre efetuado em nosso nome. Se a mercadoria for transformada juntamente com outros bens que não nos pertençam, adquirimos a copropriedade do novo bem na proporção do valor da mercadoria (valor final da fatura, incluindo IVA) em relação aos outros bens transformados no momento da transformação. De resto, ao objeto resultante da transformação aplica-se o mesmo que à mercadoria entregue com reserva de propriedade.
(8) Comprometemo-nos a liberar as garantias que nos assistem, a pedido do cliente, na medida em que o valor realizável das nossas garantias exceda em mais de 10 % os créditos a garantir; a escolha das garantias a liberar cabe-nos a nós.
7. Garantia
(1) As reclamações por defeitos por parte do cliente pressupõem que este tenha cumprido devidamente as suas obrigações de inspeção e reclamação previstas no § 377 do Código Comercial Alemão (HGB).
(2) Caso exista um defeito na mercadoria, procederemos, à nossa escolha, ao cumprimento posterior sob a forma de eliminação do defeito ou de entrega de um novo produto isento de defeitos. No caso da correção do defeito ou da entrega de substituição, estamos obrigados a suportar todas as despesas necessárias para o cumprimento posterior, nomeadamente custos de transporte, deslocação, mão-de-obra e materiais, desde que estas não sejam aumentadas pelo facto de a mercadoria ter sido transportada para um local diferente do local de cumprimento.
(3) Caso o cumprimento posterior falhe, o cliente tem o direito, à sua escolha, de rescindir o contrato ou de exigir uma redução do preço.
(4) Caso a reclamação se revele injustificada, o cliente suportará os custos decorrentes da nossa intervenção.
(5) As reclamações do cliente por defeitos materiais prescrevem no prazo de um ano a contar da entrega do objeto de compra ao cliente. Ficam excluídos deste prazo os pedidos de indemnização por danos decorrentes de lesões à vida, à integridade física ou à saúde e/ou os pedidos de indemnização por danos que tenhamos causado por negligência grave ou dolo. Nesse caso, aplicam-se os prazos de prescrição legais.
8. Pedidos de indemnização
(1) Assumimos a responsabilidade nos termos da legislação em vigor, caso o cliente faça valer pedidos de indemnização que se baseiem em dolo ou negligência grave, incluindo dolo ou negligência grave por parte dos nossos representantes ou auxiliares de execução. Na medida em que não nos seja imputada qualquer violação dolosa do contrato, a responsabilidade por indemnização por danos limita-se aos danos previsíveis e tipicamente ocorrentes.
(2) Assumimos a responsabilidade nos termos da legislação em vigor, caso violemos culposamente uma obrigação contratual essencial; contudo, também neste caso, a responsabilidade por indemnização por danos limita-se aos danos previsíveis e tipicamente ocorrentes.
(3) A responsabilidade por danos culposos à vida, à integridade física ou à saúde permanece inalterada; o mesmo se aplica à responsabilidade imperativa prevista na Lei da Responsabilidade pelo Produto.
(4) Salvo disposição em contrário acima prevista, a responsabilidade fica excluída.
9. Responsabilidade global
(1) Fica excluída qualquer responsabilidade por indemnização por danos que vá além do previsto no n.º 8, independentemente da natureza jurídica do direito invocado. Isto aplica-se, em particular, a pedidos de indemnização decorrentes de culpa na celebração do contrato, de outras violações de obrigações ou de ações delituosas relativas à indemnização por danos materiais, nos termos do artigo 823.º do Código Civil alemão (BGB).
(2) A limitação prevista no n.º (1) aplica-se igualmente na medida em que o cliente exija a indemnização de despesas inúteis em vez de uma pretensão de indemnização por danos em substituição da prestação.
(3) Na medida em que a nossa responsabilidade por indemnização por danos esteja excluída ou limitada, tal aplica-se igualmente à responsabilidade pessoal por indemnização por danos dos nossos funcionários, trabalhadores, colaboradores, representantes e auxiliares de execução.
10. Local de cumprimento, foro competente
(1) O local de cumprimento para todas as reivindicações decorrentes da relação contratual é Mülheim an der Ruhr.
(2) A jurisdição competente é a da Renânia do Norte-Vestefália.
(3) Aplica-se a legislação da República Federal da Alemanha; exclui-se a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda de Mercadorias.